Processo 0012171-97.2012.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012171-97.2012.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012171-97.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MULTICOLOR LABORATORIO FOTOCROMATICO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de  MULTICOLOR LABORATORIO FOTOCROMATICO LTDA , que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$ 866.097,32 (oitocentos e sessenta e seis mil noventa e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 12/2011. No evento  83.1 , a Executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a decadência parcial dos créditos constituídos, bem como a inexigibilidade de juros e multa. Requereu, ainda, a condenação da Fazenda Pública em honorários. A Exequente concordou com a decadência parcial, considerando-se inexigíveis as parcelas do débito referentes às competências de 2003 e 2005. Afirmou, ainda, que em respeito à jurisprudência do STJ, também está de acordo com a exclusão de multas e dos juros pós-quebra, em 03/10/2014 (evento 92.1 ). Na sequência, no evento 93.1 , a executada requer a condenação da Fazenda Nacional em honorários, haja vista a sua concordância com a decadência tributária. É o relatório do necessário. Decido. 1) Da Decadência A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2012, visando à cobrança de valores inscritos pela CDA 399146393. No evento 83.1  o excipiente alegou a decadência parcial do crédito tributário em cobrança nos autos, pela CDA n.º 399146393, ao argumento que os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos nos exercícios/anos calendários de 2003 até 2005 já estavam extintos pela decadência quando lançados. Requereu, ainda, a exclusão de multas e dos juros pós-quebra e condenação da União Federal em honorários. Frise-se, a CDA n.º 399146393 cobra período de dívida de 12/2003 até 10/2008. Como se sabe, o direito potestativo da Fazenda de efetuar o lançamento submete-se a prazo de decadência. Uma vez lançado o crédito, o direito de exigi-lo, em ação de execução, submete-se a prazo de prescrição. Conforme leciona Leandro Paulsen, “a decadência refere-se sempre ao lançamento de ofício, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo normalmente está sujeito” (Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª Ed. p. 1190). Com efeito, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o habitual é a declaração pelo contribuinte dos valores devidos, submetendo-se tal declaração à confirmação pela autoridade fazendária. Já há muito o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos em que há declaração do contribuinte, resta dispensado qualquer ato…

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