Processo 0012172-56.2024.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012172-56.2024.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012172-56.2024.5.15.0012 AUTOR: CAROLINE CAMARGO FERREIRA RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663225d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO CAROLINE CAMARGO FERREIRA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres; que não usufruía de intervalos regulares; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por dano moral, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$72.642,09 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa; no mérito, que a reclamante estava enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT; que não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pela autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa revela-se consentâneo com a expressão econômica da demanda. Rejeita-se   2-DO ENQUADRAMENTO SINDICAL  Ante o objeto social da reclamada, constata-se o enquadramento das partes nas categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias das normas coletivas juntadas com a inicial, que se revelam, portanto, aplicáveis na presente reclamação trabalhista.   3-DA FUNÇÃO  A testemunha Marielle Cristina Barroso da Silva declarou que “trabalhou na reclamada de 2007 a 2023, na função de gerente, nos últimos oito anos” e que “a reclamada não pagava a gratificação de 40% do cargo de confiança para coordenador; que a reclamante era subordinada a depoente” e que “a reclamante nunca fez atividades de gerente”. O conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, corrobora a alegação da inicial de que a reclamante exercia a função de coordenadora de turno e não de gerente. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS digital da reclamante quanto à função, a fim de constar a de coordenadora de turno, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara.   4-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial realizada constatou insalubridade em grau médio, nas atividades laborais da reclamante, no período de 21.11.2022 a 22.12.2022, em razão da exposição ao frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria de n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatou, ainda, insalubridade em grau máximo, no período de 23.12.2022 a 14.04.2023, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da referida portaria. Ante o conjunto probatório e…

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