Processo 0012172-87.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012172-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003600-07.2020.8.27.2716/TO AGRAVADO : IONARA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO , em face da decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, ao evento 97 do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00036000720208272716 , que tem como parte exequente IONARA RUFINO DOS SANTOS , ora agravada, e no qual foi, dentre outros aspectos, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente foram homologados os cálculos apresentados pela exequente. Irresignado o ora agravante aduz que a decisão merece ser reformada, ante ao fato de que a metodologia adotada pelo juízo a quo, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no teto de 20%, padece de erro aritmético e hermenêutico inaceitável, gerando um enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal. A tese central do recurso defende que a majoração de honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil deve obrigatoriamente seguir a denominada lógica incidental, em contraposição à lógica aditiva simples aplicada na instância de origem. Diz que a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a majoração em 10% deve incidir sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias (10%), o que resulta em um acréscimo real de apenas 1 ponto percentual, fixando a alíquota final devida em 11% sobre a base de cálculo, e não na soma aritmética linear de percentuais que elevou o encargo para 20%. Verbera haver violação ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC). Por fim, registrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , pugnou pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC. No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal. Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório. O recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em sede de cumprimento de sentença, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda porque dispensável o recolhimento do preparo recursal. Passo à análise da liminar pleiteada. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Predomina ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. Dito isto, saliento que a tese central do recurso defende que a majoração de honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC deve obrigatoriamente seguir a denominada lógica incidental, em contraposição à lógica aditiva simples aplicada na instância de origem. E segundo o ente recorrente, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a majoração em 10% deve incidir sobre o…
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