Processo 0012173-66.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0012173-66.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: DYEGO LUIZ DE SOUZA MENDES AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Processo originário nº 0012922-31.2026.8.17.2001 Juízo: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por DYEGO LUIZ DE SOUZA MENDES contra decisão monocrática proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal voltado à sua convocação e matrícula no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Narra o agravante que participou do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo obtido a 638ª colocação no certame. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob dois fundamentos centrais: a ausência de comprovação documental de desistências suficientes para alcançar sua classificação e a alegada impossibilidade pedagógica de inclusão de novos candidatos em Curso de Formação Profissional já em andamento, diante do avançado cumprimento da carga horária prevista. Insurge-se o recorrente afirmando a superveniência de fatos novos aptos a alterar substancialmente o quadro fático considerado na decisão recorrida. Sustenta que, após a prolação da decisão monocrática, foi publicada a Portaria nº 3390 da Secretaria Executiva de Defesa Social, por meio da qual foram excluídos do Curso de Formação Profissional os candidatos Maximiano Santos Santana e Gabriel Rigaud Figueirôa Lyra (id 61226057), em razão de desistência voluntária do certame, circunstância que, segundo alega, representaria a nona e a décima desistências registradas no concurso. Defende que tais vacâncias deslocariam a linha de corte do direito subjetivo à convocação para além da sua classificação, alcançando sua posição no certame e atraindo a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Afirma, ainda, que o segundo fundamento utilizado para indeferir a tutela de urgência também restou superado por fato novo. Aduz que a própria Administração Pública publicou o Edital nº 55, em 21/05/2026, convocando candidato sub judice para matrícula no Curso de Formação Profissional, o que demonstraria a viabilidade administrativa e pedagógica de inclusão de novos alunos mesmo após o início das atividades acadêmicas. Sustenta que tal circunstância evidencia comportamento contraditório da Administração e afasta qualquer alegação de impossibilidade material de ingresso tardio no curso. Com fundamento nos documentos supervenientes, o agravante sustenta estarem plenamente configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando fortalecimento da probabilidade do direito em razão das novas desistências formalizadas e a persistência do perigo de dano decorrente da continuidade do Curso de Formação sem sua participação, com prejuízo à percepção do auxílio financeiro e à conclusão simultânea da etapa de formação profissional. Argumenta, ainda, inexistir perigo de dano inverso, diante da própria admissão administrativa de novos candidatos no curso em andamento. À vista disso, requer o acolhimento do pedido de reconsideração, com a retratação da decisão agravada e a concessão da tutela recursal para determinar sua imediata convocação e matrícula no…
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