Processo 0012174-43.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012174-43.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d584ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL; MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificados, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 06.04.2012, exercendo a função de enfermeira. Postulou o seu enquadramento como servidora pública, bem com a condenação do primeiro reclamado, com responsabilidade subsidiária dos municípios reclamados ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; diferenças de adicional noturno, com reflexos; feriados laborados, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.024,77. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº c35eb8f), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 42edec7. Audiência de instrução (ata id nº 5ª5d06e). Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido:   Da competência material Alguns dos Municípios reclamados arguiram a incompetência material desta Justiça Especializada, visto que a relação jurídica entre a parte reclamante e o Consórcio é jurídico-administrativa. Todavia, não assiste razão aos reclamados, haja vista que a relação existente entre as partes é de natureza trabalhista/celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa. Improcede a preliminar. Ilegitimidade passiva A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor as aponte como devedoras. Assim, apontadas as reclamadas como supostas beneficiárias dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade das rés é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar.   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o…

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