Processo 0012175-07.2024.8.12.0800

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012175-07.2024.8.12.0800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0012175-07.2024.8.12.0800 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Alexandre Martins Arevalo DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. VETOR DESFAVORÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por A.M.A. contra sentença que o condenou às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, 7 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, e 711 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 309 do CTB e art. 330 do CP, em concurso material, postulando a nulidade das provas, absolvição, desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal, redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi lícita diante da existência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta se desclassifica para porte de droga para consumo pessoal; (iv) definir se os crimes dos arts. 309 do CTB e 330 do CP são típicos; (v) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida; (vi) determinar se incidem o tráfico privilegiado e regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal é lícita quando precedida de circunstâncias objetivas que revelam fundada suspeita, como condução irregular de motocicleta, desobediência à ordem de parada, fuga e descarte de invólucro posteriormente identificado como contendo drogas e dinheiro. A abordagem não decorre de denúncia anônima isolada, impressão subjetiva ou atuação arbitrária, mas de situação concreta verificada pelos policiais durante patrulhamento. A materialidade do tráfico é comprovada pelos laudos de constatação e apreensão das substâncias entorpecentes. A autoria e a destinação mercantil das drogas são demonstradas pela fuga, pelo descarte da pochete, pela apreensão de maconha e crack fracionados, dinheiro em cédulas de pequeno valor e notícia de comércio na modalidade delivery. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar a condenação. O silêncio do acusado constitui exercício regular de direito, mas não afasta o conjunto probatório seguro produzido nos autos. O crime do art. 309 do CTB exige perigo concreto, configurado pela condução sem habilitação na contramão, pelo desrespeito à via preferencial e pela fuga após ordem policial. A recusa à ordem de parada emitida por policiais em atividade ostensiva de prevenção e repressão criminal configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. A desobediência não é absorvida pelo tráfico, pois tutela bem jurídico diverso e não constitui meio necessário nem exaurimento da mercancia de drogas. A natureza da droga, quando em pequena quantidade, pode ser desprezada para fins de recrudescimento da pena-base quando todas as demais circunstâncias judiciais restarem neutralizadas, o que não é o caso dos autos, em que a natureza de uma das…

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