Processo 0012175-19.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012175-19.2024.5.18.0241 AUTOR: VANESSA MOTA RÉU: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1bb52 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamante (ID d3ac2a9), insurgindo-se contra a conta apresentada pela Reclamada (ID d596e46). A Reclamada apresentou contrarrazões à impugnação. Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e a fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito Do Intervalo Intrajornada A Reclamante aponta equívoco nos cálculos da Reclamada quanto à apuração do intervalo intrajornada, argumentando que a Reclamada não considerou todas as parcelas salariais na base de cálculo e que desconsiderou o período suprimido de 20 minutos conforme determinado na sentença. A reclamada aduz que consoante se extrai do título executivo judicial, restou expressamente reconhecido que a Reclamante usufruía de 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual a condenação da Reclamada restringiu-se ao pagamento de apenas 20 (vinte) minutos diários a este título. Juntou a memória dos cálculos. Afirmou, ainda, que a autora apurou intervalo intrajornada inclusive nos dias em que a jornada de trabalho foi inferior a 6 (seis) horas, hipótese em que não há obrigação legal de concessão do referido intervalo, evidenciando novo equívoco em sua metodologia de cálculo. Analiso. A sentença de mérito determinou a indenização de 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, nos dias em que a jornada ultrapassava 6 horas diárias. A apuração deverá considerar que é indevida a concessão do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, mencionado acima, quando a jornada não exceder os dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), ou seja, se em dias que o labor for até 6h10, considera-se 6h (sem pagamento do intervalo suprimido. De plano, verifico que tanto a planilha impugnada quanto a apresentada com a impugnação calcularam de forma incorreta o intervalo intrajornada. A reclamada não considerou todas as verbas salariais na base de cálculo da verba e a reclamante calculou, na maioria das vezes 40 minutos suprimidos e não 20 minutos como determinado na sentença. Diante disso, determino a retificação dos cálculos pela secretaria, e esclareço que base de cálculo é composta do salário base, as diferenças salariais apuradas, o adicional noturno (em razão do horário suprimido ter sido noturno), anuênios e substituição de função. Portanto, acolho em parte. Das Diferenças Salariais e seus Reflexos A Reclamante alega que os cálculos da Reclamada não liquidaram corretamente os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3 e do adicional noturno sobre tais reflexos. A reclamada pontua que a diferença salarial reconhecida é devida apenas até dezembro de 2023, sendo certo que a Reclamante foi desligada em agosto de 2024, ocasião em que as verbas rescisórias, inclusive férias indenizadas, foram quitadas com base no salário já corretamente ajustado. Analiso. Os argumentos da reclamada não afastam os da reclamante, uma vez que os próprios cálculos desta não se referem às férias indenizadas. Por outro lado,…
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