Processo 0012177-09.2026.4.05.0000

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0012177-09.2026.4.05.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0012177-09.2026.4.05.0000 REQUERENTE: PROSPERITY COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA GABRIELA PATRIOTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PE44467 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO SOARES - PE56519 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de tutela provisória recursal (Tutela cautelar incidental), formulado pela PROSPERITY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento nos arts. 294, 297, 299, parágrafo único, 300, 932, II, e 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil, relativamente à apelação interposta contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0053286-32.2026.4.05.8300, originário da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No processo de origem, a requerente impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando que fosse determinado o encaminhamento dos débitos tributários existentes em seu nome, no âmbito da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2026. Alegou ser microempresa optante pelo Simples Nacional e possuir débitos tributários definitivamente constituídos, no montante total de R$ 300.164,34, com vencimentos compreendidos entre 20 de fevereiro de 2025 e 22 de junho de 2026, sem que tivessem sido encaminhados à PGFN. Sustentou que a Administração descumpriu o prazo de noventa dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e nas Portarias PGFN nº 33/2018, MF nº 447/2018 e PGFN/ME nº 6.155/2021. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem considerou que a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal disponibilizou canal administrativo específico para o requerimento de envio de débitos vencidos há mais de noventa dias, estabelecendo prazo de dez dias úteis para a análise da solicitação. Registrou que o requerimento administrativo da impetrante foi protocolado em 23 de julho de 2026 e que a ação foi ajuizada imediatamente em seguida, sem que houvesse transcorrido o prazo de dez dias úteis para apreciação administrativa. Concluiu, assim, não estar configurada pretensão resistida ou omissão imputável à Administração, pois não existe indeferimento expresso, decurso de prazo sem manifestação ou ato que evidenciasse a impossibilidade de atendimento do pedido. Contra a sentença, a requerente interpôs apelação, ainda pendente de processamento e distribuição, e apresentou o presente pedido de tutela provisória diretamente a este Tribunal, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Defende o cabimento da medida no período compreendido entre a interposição e a distribuição da apelação, afirmando que a tramitação ordinária do recurso poderá tornar inútil eventual provimento, diante da urgência decorrente da expiração de sua certidão de regularidade fiscal e do prazo para adesão à transação tributária. Aduz que o prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 se encerra, de forma improrrogável, às 19 horas do dia 30 de setembro de 2026. Acrescenta que sua Certidão Positiva com Efeitos de…

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