Processo 0012177-20.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012177-20.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438 AUTORIDADE: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARACAJU IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASTERSERV EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo e a determinação de remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Alega a parte autora, na petição inicial, que possui débitos ativos em conta corrente, processos fiscais e parcelamentos junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos, e que, buscando regularizar sua situação fiscal, identificou na transação tributária promovida pela PGFN a modalidade mais adequada ao adimplemento de suas obrigações, cuja adesão dependeria da prévia inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. Narra que, em 07/05/2026, protocolou petição administrativa perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE (processo nº 10271.064150/2026-52), renunciando expressamente aos prazos administrativos relacionados aos débitos em trâmite perante a Receita Federal e requerendo a imediata remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Portaria MF nº 6.757/2020. Aduz que, em 11/05/2026, a autoridade coatora indeferiu o pedido mediante o Comunicado nº 007/2026, sob o fundamento de que a inscrição em Dívida Ativa da União é ato privativo da Administração, realizado conforme parâmetros e rotinas internas da RFB, com amparo no Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, no Decreto nº 70.235/1972, art. 25-A, §8º, e na Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §1º, II. Sustenta a existência de direito líquido e certo assegurado em política pública de regularização fiscal instituída pela Lei nº 13.988/2020, argumentando que o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelecem o dever legal e vinculado de encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, e que possui débitos vencidos desde 2022 ainda não remetidos, tendo a renúncia expressa aos prazos afastado qualquer justificativa para a postergação. Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para determinar a imediata remessa dos débitos administrados pela Receita Federal e já exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator consubstanciado no Comunicado nº 007/2026 e determinar em caráter definitivo a remessa dos débitos à PGFN. A liminar foi deferida (id. 161844366). A União opôs Embargos de Declaração (id. 163763100). Na sequência, a impetrante noticiou o descumprimento parcial da liminar, alegando que 3 (três) processos de parcelamento formalmente rescindidos há mais de 90 dias não teriam sido encaminhados à PGFN e requerendo a reiteração da ordem com imposição de multa cominatória diária (id. 164075957). A autoridade coatora prestou informações, sustentando a ausência de direito líquido e certo do contribuinte de determinar o momento da remessa dos débitos, o caráter privativo e vinculado a critérios internos do ato de inscrição em Dívida…
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