Processo 0012178-21.2014.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012178-21.2014.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012178-21.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: JOAO RICARDO DE ABREU DIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em face de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. É o relatório. DECIDO. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. O processo foi suspenso em 04/9/2019 (ID 29522170/29522169). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/8/2021, nova redação foi conferida ao art. 921 do CPC/15, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. Nesse norte, tendo em vista que o processo foi suspenso em 04/9/2019 (ID 29522170/29522169), nos termos da redação anterior do art. 921, III, do CPC, e o prazo de suspensão expirou em 04/9/2025, 1 (um) ano após a respectiva determinação, iniciando-se, então, pela égide da legislação pretérita, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com previsão de término em 23/02/2026, uma vez que acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Importante destacar que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não se exige mais a demonstração de inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, pois o prazo corre automaticamente, independentemente de petições ou diligências infrutíferas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal, vejamos: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de…

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