Processo 0012178-70.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012178-70.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0012178-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR KAZU GONCALVES HIRAKAWA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227019980, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE B31) EM AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Ação ajuizada por segurado, bancário, que busca a conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie B31) em seu homólogo acidentário (espécie B91). Alega que as múltiplas patologias osteomusculares que o acometem possuem nexo de concausalidade com sua atividade laboral, o que justificaria a alteração da natureza do benefício. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a existência de nexo de concausalidade entre as doenças do segurado e sua atividade profissional, atestada em laudo pericial judicial, é suficiente para caracterizar acidente de trabalho e, consequentemente, ensejar a conversão do benefício da espécie previdenciária (B31) para a acidentária (B91). III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial, embora tenha afastado a caracterização de doença ocupacional típica, foi conclusivo ao reconhecer a existência de concausa, afirmando que as atividades laborais contribuíram para o agravamento ou precipitação do quadro clínico do autor. A legislação previdenciária, em seu art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho as doenças que, embora não tenham o labor como causa única, contaram com ele como fator contributivo para seu surgimento ou agravamento. Uma vez comprovado o nexo concausal pela perícia, a consequência jurídica é o enquadramento da situação como acidente de trabalho para fins previdenciários, tornando imperiosa a concessão do benefício na espécie acidentária (B91), independentemente de conclusão jurídica diversa emitida pelo perito. IV. Dispositivo e tese: Pedido procedente. Determinada a conversão do benefício por incapacidade temporária nº 717.088.513-2 da espécie 31 (previdenciária) para a espécie 91 (acidentária), com efeitos retroativos à data de início do benefício (03/01/2025). Vistos etc. VICTOR KAZU GONCALVES HIRAKAWA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I- é segurado do Regime Geral de Previdência Social e exerce a função de bancário; II- está acometido de múltiplas doenças osteomusculares de origem ocupacional, a saber, Epicondilite Lateral (CID 10: M77.1), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: 75.1), Sinovite e tenossinovite (CID 10: M65.8), bursite do ombro (CID…

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