Processo 0012179-65.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012179-65.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0012179-65.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HARIFFE CARDOSO GARCON SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra HARIFFE CARDOSO GARCON pela prática, em tese, do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (306 da Lei nº 9.503/97 – CTB) Segundo a denúncia: “Consta nos autos do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 20 de julho de 2023, por volta das 17h30min, na BR 210, neste município de Macapá/AP, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduzia seu veículo automotor, tipo motocicleta, modelo Honda/ POP 100, de placa QLN-5064, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Revelam, os autos, que, na data, hora e local supracitados, a equipe policial estava realizando ronda, ocasião em que realizou a abordagem à referida motocicleta, a qual já se encontrava parada, e ao denunciado, seu condutor, o qual estava caído, bem como apresentava sinais de embriaguez e escoriações corporais da, conforme os autos, o denunciado realizou o teste de etilômetro e foi constatada a presença de 1,44mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado). No interrogatório, o denunciado utilizou de seu direito de permanecer calado.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 20962527), apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas PRF KLEITON DE SOUSA PINHEIRO e PRF CARLOS SENA FERREIRA. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo resultado do teste de etilômetro, o qual apontou índice de 1,41 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Afirmou que a autoria restou demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, destacando, especialmente, o relato segundo o qual o próprio acusado teria admitido, no local dos fatos, que conduzia a motocicleta. Argumentou que a versão defensiva acerca da existência de um terceiro condutor que teria se evadido antes da chegada da guarnição não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao final, requereu a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando a negativa de autoria. Argumentou que o acusado não conduzia a motocicleta no momento da abordagem, tendo sido encontrado pelos policiais já caído ao solo ao lado do veículo. Em seu interrogatório, o réu afirmou que um conhecido pilotava a moto e fugiu do local após a queda por possuir mandado de prisão em aberto. A defesa destacou que os policiais rodoviários federais confirmaram em juízo não terem visualizado o acusado em movimento, além de terem declarado que o estado de embriaguez do réu o impossibilitaria de conduzir o veículo, reforçando a…

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