Processo 0012181-63.2017.8.13.0175

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012181-63.2017.8.13.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 0012181-63.2017.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: LUCIANO GOMES RIZZI ADVOGADOS DO AUTOR: ANNE CAROLINE SILVEIRA, OAB nº MG134554G, MAURILIO DE ASSIS, OAB nº MG123533G, WANESSA CARDOSO MATOZINHOS, OAB nº MG126649G, JANINE GOMES RIZZI, OAB nº MG133771G Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUILHERME SOEIRO UBALDO, OAB nº MG101721G, MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES, OAB nº MG108048G, AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Morro do Pilar SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUCIANO GOMES RIZZI em face da sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de pagamento dos reflexos salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3) no cômputo dos lucros cessantes; b) erro na fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao Estado de Minas Gerais, por inobservância do escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC; e c) contradição na decretação de sucumbência recíproca na relação com o Município de Morro do Pilar, apontando ofensa à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimado, o Estado de Minas Gerais pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. O Município de Morro do Pilar manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a rejeição do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os aclaratórios são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão recursal comporta integral acolhimento, com a consequente integração do julgado, nos moldes a seguir fundamentados. I. Reflexos salariais nos lucros cessantes Assiste razão ao embargante. A análise da petição inicial demonstra claramente que o autor formulou pedido expresso para a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, englobando não apenas os salários e plantões perdidos, mas também as verbas reflexas, expressamente quantificadas em R$ 8.375,00 (13º salário) e R$ 11.160,00 (férias acrescidas de 1/3). O valor total pleiteado a este título foi de R$ 120.035,00. A sentença embargada, ao julgar a rubrica, fixou o valor de R$ 99.000,00 correspondente aos quatro meses de salário e plantões, silenciando por completo sobre os reflexos. Tratando-se de verbas diretamente vinculadas à remuneração que a vítima deixou efetivamente de auferir no período de sua incapacidade (CC, arts. 402 e 949), a integração do 13º salário e das férias proporcionais é medida imperativa. Sano, portanto, a omissão apontada para integrar à condenação a título de lucros cessantes os valores proporcionais referentes a 13º salário (R$ 8.375,00) e férias acrescidas do terço constitucional (R$ 11.160,00), passando a rubrica a totalizar R$ 118.535,00 (cento e dezoito mil quinhentos e trinta e cinco reais). II. Escalonamento de honorários advocatícios No tocante ao Estado de Minas Gerais, a sentença julgou a pretensão improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor da causa foi fixado em R$…

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