Processo 0012182-67.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012182-67.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012182-67.2025.5.03.0055 AUTOR: WAGNER LUCIO SIMOES XAVIER RÉU: DE PAULA TRANSPORTADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e5d5b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WAGNER LUCIO SIMOES XAVIER ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DE PAULA TRANSPORTADORA LTDA – ME e ELI UBALDO DE PAULA & CIA LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 748.607,81. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia para apuração das condições de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como ouviram-se quatro testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos legais para tanto. A impugnação, contudo, é genérica e desprovida de elementos probatórios que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de capacidade financeira, sem…

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