Processo 0012182-87.2026.4.05.8000

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012182-87.2026.4.05.8000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0012182-87.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: E DE L DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDGAR PONTES PEIXOTO - AL15821 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ. LEI Nº 10.931/2004. CRISE ECONÔMICA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica tem caráter excepcional e exige comprovação documental inequívoca da hipossuficiência financeira, não se admitindo a mera alegação de dificuldades econômicas, impondo-se a revogação do benefício quando ausentes nos autos balanço patrimonial ou demonstrativos contábeis idôneos. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo hígida a execução quando instruída com a via original do título, demonstrativos de evolução do débito e memória discriminada de cálculo que permitam ao devedor compreender a origem e os critérios de atualização da dívida. 3. A crise financeira decorrente de retração de clientela e redução do fluxo de caixa não configura caso fortuito ou força maior apto a exonerar o devedor das obrigações livremente assumidas, porquanto as oscilações do mercado consumidor integram o risco ordinário da atividade empresarial, cujo ônus não pode ser transferido à instituição credora. 4. A mera contratação de seguro prestamista não configura automaticamente venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo necessária a demonstração de que a contratação do seguro foi condicionante para a obtenção do crédito ou que foi suprimida a liberdade de escolha da seguradora. Alegações genéricas, desacompanhadas de indício probatório, são insuficientes para afastar a presunção de validade da garantia acessória livremente pactuada. 5. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, na forma do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula nº 539 do STJ. 6. A comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula nº 472 do STJ, sendo hígidos os cálculos que observem tal vedação. 7. A impugnação genérica ao excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo detalhada que aponte os critérios contábeis reputados indevidos, não atende à exigência do art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando a aferição de eventual excesso. 8. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por E DE L DA SILVA LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, decorrentes da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0000646-79.2026.4.05.8000 (ID 149676593). A embargante alegou, em síntese, que o inadimplemento da dívida originou-se de dificuldades decorrentes de crise de mercado e de queda no fluxo de clientes (ID 149676593). No aspecto jurídico, sustentou a nulidade da execução por…

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