Processo 0012183-16.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012183-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES TAVARES MOTA, VANIA MARTA SOARES BENTO RODIUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AURELIO BERNARDES MARTINS - PE46979 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria de Lourdes Tavares Mota e Vânia Marta Soares Bento Rodius contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional da 5ª Região, que, ao acolher embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF), atribuiu-lhes efeitos infringentes para revogar a tutela provisória anteriormente deferida, cessando o pagamento de auxílio-aluguel em favor das adquirentes, e determinar o sobrestamento do feito originário até o julgamento do Tema n.º 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Relatam as agravantes que são proprietárias de apartamentos no Edifício Igor, localizado no município de Olinda/PE, imóvel construído sob o regime do SFH que apresenta risco de desabamento, atestado em laudo da Secretaria Executiva de Defesa Civil municipal. Aduzem que foram forçadas a desocupar o bem habitacional de maneira emergencial, dependendo estritamente do auxílio-aluguel para o custeio de suas moradias provisórias. Em suas razões recursais, sustentam as agravantes a inaplicabilidade do Tema n.º 1.039 do STJ à hipótese de concessão ou manutenção de verba alimentar de moradia emergencial, alegando que o aludido precedente versa estritamente sobre prazos prescricionais para percepção de indenização securitária final. Argumentam que a revogação da verba, paga regularmente desde o ano de 2020 por força de provimento do juízo estadual, viola os princípios da estabilidade financeira, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sublinhando o caráter social do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante dos pressupostos legais insculpidos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano se encontre devidamente configurado pela iminência de desfalque financeiro, a probabilidade do direito pleiteado está seriamente comprometida. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de invalidade procedimental na modificação do provimento de urgência pelo juízo de primeiro grau. É processualmente hígida a decisão judicial que, ao acolher embargos de declaração para sanar omissão, atribui-lhes efeitos infringentes e, por consequência, restringe ou modifica tutela provisória anteriormente deferida, em razão da própria natureza precária e revogável das medidas de urgência (art. 296 do CPC). Nesse contexto, em que pese a ausência de perfeita identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria objeto do Tema n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que os embargos de declaração reabriram a cognição do magistrado de primeiro grau de forma ampla. Com efeito, as razões da Caixa Econômica Federal, devidamente acolhidas, fundaram-se na ausência de sua participação no contraditório e na ampla defesa durante o trâmite do feito na Justiça Estadual, o que legitimou o juízo federal a perquirir sobre…
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