Processo 0012183-58.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012183-58.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012183-58.2025.5.15.0042 AUTOR: VITOR MEIRELES DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db363fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012183-58.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: VÍTOR MEIRELES DE ALMEIDA OLIVEIRA   RECLAMADA: BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   VÍTOR MEIRELES DE ALMEIDA OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 241.900,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do(a) autor(a), impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95 (INDENIZAÇÃO) E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 22/11/2021 a 11/03/2024. Aduz que “esteve afastado pelo período de 20/02/2024 a 04/03/2024” (fl. 03) e que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, uma vez que estava em tratamento médico decorrente de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID-10 F41.2 - fl. 03), fato de pleno conhecimento da empregadora. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários do período compreendido entre o desligamento e a sua efetiva recolocação no mercado de trabalho, em dezembro de 2024, além de indenizações por danos morais e danos materiais. Em sua defesa, a reclamada aduz que a dispensa ocorreu dentro dos limites de seu poder potestativo, sem qualquer caráter discriminatório ou arbitrário. Alega que a patologia indicada não se qualifica como doença grave ou estigmatizante para fins de aplicação da Súmula 443 do C. TST, bem como argumenta que o empregado foi submetido a exame médico periódico de retorno que concluiu por sua aptidão laboral, pugnando pela total improcedência das pretensões. O autor ampara sua pretensão no que dispõe a Lei 9.029/1995, segundo a qual “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal” (art. 1º). Por seu turno, o art. 4º da referida lei disciplina que “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas…

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