Processo 0012183-66.2024.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012183-66.2024.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012183-66.2024.5.15.0083 AUTOR: ADILSON SILVA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930ede0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Ilegitimidade Passiva Pretendendo o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta é parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Estabilidade Acidentaria – Reintegração/Indenização Alegou o reclamante que foi vítima de acidente típico de trabalho no dia 16.6.2023 por volta das 6h10, quando estava saindo do estacionamento da empresa de motocicleta, ao passar com o pneu sobre uma faixa amarela de sinalização que estava úmida devido a neblina, perdeu o controle do guidão e veio a cair com a motocicleta, após sair do trabalho; afirma que o fato ocorreu ainda nas dependências da segunda reclamada, o fato foi reportado imediatamente para a primeira reclamada; que foi orientado a registrar boletim de ocorrência; que se dirigiu para o Hospital de Clinica Sul, onde se constatou lesões no joelho, punho e ombro, sendo afastado das suas atividades habituais por 2 dias de trabalho; aduz que a empregadora reconheceu o acidente de trabalho, abrindo o…

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