Processo 0012183-70.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012183-70.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012183-70.2025.4.05.8400 RECORRENTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JUNIOR - RN4648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0012183-70.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADE. HIV. ANÁLISE DO CARÁTER ESTIGMATIZANTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que reconheceu a aptidão ao labor, bem como ausência de repercussão do caráter estigmatizante no caso concreto, à luz do contexto fático e das condições pessoais e socioeconômicas apuradas em perícia social. Recorre a parte autora, pugnando pela anulação da sentença ou reforma da sentença, para concessão do benefício perseguido. Sem contrarrazões. Preliminar Não prospera a alegação de nulidade, haja vista que foram realizadas perícias médica e social, sem qualquer mácula, sendo fornecidos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia trazida aos autos. Por sua vez, a Lei nº 15.157/2025, publicada em 02/07/2025, alterou a Lei nº 8.213/91 para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Em relação à citada disposição legal _ aplicável apenas às perícias posteriores a 02/07/2025 _, conferindo-se interpretação conforme a Constituição, devem ser observadas, ainda, a existência de especialista apto nos quadros de perícia médico-judicial da região e a complexidade do caso, a fim de se compatibilizar a norma editada com a celeridade processual e o amplo acesso à Jurisdição. No caso presente, tem-se que a perícia judicial foi realizada anteriormente à lei que ditou a exigência em comento, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito. Limitando-se a insurgência à irresignação quanto às conclusões desfavoráveis ao seu pleito, não há como acolher a prefacial suscitada para realização de nova perícia judicial. Por fim, não se vislumbra qualquer vício na sentença prolatada, que apreciou adequadamente as provas constantes nos autos, estando devidamente fundamentada. Síntese Normativa A Lei n.º 8.213/91, no que concerne ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Cabe salientar que, conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade ou mesmo limitação, não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização). No que diz respeito à averiguação da existência de incapacidade, é certo que o laudo…

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