Processo 0012184-77.2025.5.15.0063

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012184-77.2025.5.15.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012184-77.2025.5.15.0063 AUTOR: PATRICIA SILVA BRAGA RÉU: MOISES GALVAO DE CASTRO MOTEL CARAGUATATUBA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e35c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA DECISÃO A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução em R$ 57.367,13 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e treze centavos)  em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 52.090,04; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 941,25; .Contribuição previdenciária: R$ 564,46; .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.659,03; .Custas pela reclamada: R$ 1.112,35. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte reclamada MOISES GALVAO DE CASTRO MOTEL CARAGUATATUBA - ME para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante (id 2b97832), observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação…

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