Processo 0012185-52.2016.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012185-52.2016.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012185-52.2016.5.18.0012 AUTOR: POLIANNA RIBEIRO DE PAULA RÉU: LIMA BRANDAO E SOUSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4381f7 proferido nos autos. DESPACHO   Por meio da petição de ID. b5ae4af, a parte exequente requer nova pesquisa SISBAJUD.  Pois bem.  Conforme certidão de ID. 69723f7, o processo encontra-se no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD via SAB (Sistema automatizado de bloqueios bancários) desde novembro de 2024. Dito isso, observa-se que a execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade desde o início de 2018. Assim, diante da análise de entendimentos existentes no eg. TRT, altero o meu posicionamento a fim de alinhá-lo nos termos a seguir. A exequente foi intimada para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução sob pena de início da contagem do prazo para prescrição intercorrente em 29/06/2018 (ID. f176001), tendo deixado transcorrer em branco o prazo para tanto. A exequente voltou a manifestar no processo apenas em 28/04/2020, reiterando convênios já utilizados sem sucesso na execução. Em 28/04/2022 (ID. 0b8718b), houve nova intimação para fornecer diretrizes concretas e objetivas para prosseguimento do feito,  a exequente ficou inerte mais de ano sem impulsionar o processo, quando em 20/04/2023 requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Em maio de 2025 houve nova inércia, voltando a exequente a manifestar nos autos na petição que ora apresenta, datada de 22/06/2026 Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a constituição do título executivo tenha ocorrido anteriormente. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011837-49.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) (grifei)  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/17 possibilitou a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente ou mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 11-A da CLT.4. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC,…

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