Processo 0012185-88.2008.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012185-88.2008.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0012185-88.2008.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANA DE SOUZA FREITAS BAFICA Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE DE ALBUQUERQUE - ES16605, WESLEY DE SOUZA DUQUE - ES28489 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Vidha Assessoria Imobiliária LTDA-ME em face de Luciana de Souza Freitas Báfica e seu companheiro Claudeval Souza Nascimento. A requerente aduz, em síntese, ter firmado com a primeira requerida, em 14/11/2002, contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote nº 203, quadra 08, do Loteamento Santa Paula II, em Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 16.596,60, a ser adimplido em 60 parcelas mensais. Alega que, diante do inadimplemento da adquirente, ajuizou anteriormente ação de rescisão contratual (processo nº 035.03.009821-0), na qual as partes celebraram acordo judicial em 02/10/2003 para o pagamento do débito remanescente em 57 parcelas de R$ 300,00. Sustenta a autora que o referido acordo foi descumprido a partir da 10ª parcela, vencida em 16/04/2004, e que, apesar de tentativas de execução forçada e notificações extrajudiciais, os réus permanecem no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos, tendo inclusive edificado benfeitorias no local. Pleiteia, assim: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a reintegração liminar na posse do imóvel ou, subsidiariamente, o embargo de nova obra (laje) iniciada; c) a condenação dos réus em perdas e danos pelo tempo de ocupação indevida; e d) a demolição das construções erguidas. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu e a ocorrência de coisa julgada em relação ao acordo anterior. No mérito, sustentam a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o loteamento é irregular e carece da infraestrutura prometida (redes de água, esgoto e pavimentação), o que motivaria a suspensão dos pagamentos com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.766/79. Em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, alegando terem sido ludibriados quanto à regularidade do empreendimento. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de provas e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Claudeval Souza Nascimento, com sua consequente exclusão da lide, bem como rechaçada a preliminar de coisa julgada. Designada audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal restou preclusa, ante a inércia das partes em arrolar testemunhas. Diante da insistência da requerida, foi deferida a prova pericial. Contudo, intimada para promover o recolhimento dos honorários do expert, a parte requerida/reconvinte quedou-se inerte, ensejando pleito da parte autora pelo cancelamento da perícia e julgamento do feito. Noticiou-se nos autos, por petição, o falecimento do Sr. Claudeval Souza Nascimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a notícia de óbito do Sr. Claudeval Souza Nascimento, trazida aos…

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