Processo 0012186-29.2010.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012186-29.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSA CELIA FELICIANO DE AMORIM DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROSA CELIA FELICIANO DE AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a parte exequente peticionou conforme consta do (ID 136330109), informando que, embora tenha ocorrido a penhora de veículo de titularidade da executada, esta não procedeu com a entrega espontânea do bem nem o colocou à disposição do juízo. Em razão disso, sustenta que incumbe à parte devedora a localização exata do veículo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução. Ao final, requereu a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil e o reconhecimento de fraude à execução. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pela localização de bens passíveis de constrição judicial e nas consequências processuais da não localização imediata do objeto penhorado. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, recai sobre a parte credora o ônus primário de diligenciar e indicar, de forma precisa, a localização dos bens que pretende ver expropriados para a satisfação de seu crédito. Não obstante o dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, que vincula todos os sujeitos do processo, não se pode transferir ao devedor, de forma genérica e automática, o encargo de promover diligências que competem precipuamente ao credor. O requerimento formulado no (ID 136330109) pretende que o juízo presuma a má-fé da executada e a ocorrência de fraude sem que tenha havido, por parte do exequente, o exaurimento dos meios ordinários de localização do bem, tais como o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão ou a indicação precisa do paradeiro do veículo para fins de remoção pelo oficial de justiça. No tocante ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, deve-se ressaltar que tal instituto exige a demonstração inequívoca de que o devedor alienou ou onerou bens de forma a reduzir-se à insolvência, ou que agiu em desrespeito a registro de penhora ou averbação premonitória, conforme se extrai do art. 792 do CPC. No caso em tela, a mera alegação de que o veículo não foi entregue voluntariamente não supre a necessidade de prova da alienação fraudulenta ou do intuito de frustrar a execução por meio de transferência patrimonial irregular. A fraude à execução não se presume pelo simples silêncio ou pela inércia em entregar o bem penhorado quando ainda não houve ordem judicial específica para sua exibição sob pena cominatória. De igual modo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, exige a configuração de uma das condutas taxativas ali descritas, notadamente o intuito malicioso de dificultar a realização da penhora ou a resistência injustificada a ordens judiciais. No presente cenário, não consta dos autos que a executada tenha sido intimada pessoalmente para indicar o…
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