Processo 0012186-87.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0012186-87.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0012186-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : CLEBISON TRANQUEIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) APELANTE : GENIVALDO SERRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE POSTERGADA PARA A EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos apelantes pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como o corréu pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-os das demais imputações. 2. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade das provas em razão da alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas. No mérito, postulam absolvição, desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e concessão da justiça gratuita. 3. O Ministério Público interpõe recurso visando à condenação de ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico e à condenação de um dos réus pelo delito de tráfico de drogas. 4. Ambos os apelados requerem o não provimento do recurso adverso. II. Questão em discussão 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito e se as provas dele derivadas são válidas; (ii) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (iii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea produz efeitos na dosimetria da pena; (v) saber se o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado nesta fase processual; (vi) saber se há prova suficiente para condenação de um dos acusados pelo crime de tráfico de drogas; e (vii) saber se estão presentes os requisitos para condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A existência de informações investigativas prévias, a identificação do imóvel utilizado para a prática criminosa, o comportamento suspeito dos abordados caracterizam fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, ainda ratificadas pela posterior localização de drogas. 7. A licitude do ingresso domiciliar afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e preserva a validade das provas subsequentes. 8. A apreensão de arma de fogo em imóvel sob a esfera de disponibilidade dos acusados, inclusive em cômodo utilizado por um deles, comprova a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 9. A expressiva quantidade de cocaína e maconha apreendida, associada à forma de armazenamento dos entorpecentes e à apreensão de balança de precisão, evidencia a destinação mercantil das drogas e afasta a hipótese de consumo pessoal. 10. A fixação da pena-base no…

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