Processo 0012187-03.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012187-03.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012187-03.2026.4.05.8100 AUTOR: DENISE LIMA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE LIMA DE PAULA - CE43030 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por DENISE LIMA DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a autora que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) para custear seu curso de graduação em Direito (Contrato 05.3418.185.0010445-11), com início em 2013, já que não tinha condições financeiras de arcar com os estudos. Diz que o contrato prevê uma taxa de juros de 3,4% ao ano. Afirma que atualmente a parcela do financiamento seria excessiva e ultrapassaria as suas possibilidades financeiras. Diz que a Lei n. 13.530/2017 trouxe alterações à Lei 10.260/2010, criando um novo FIES, mais benéfico, sem cobrança de juros, o que se coadunaria com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). Afirma, contudo, que o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, restringiu o benefício da taxa zero de juros apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Relata que, posteriormente, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, e criou o programa de renegociação de dívidas do FIES, contudo, as regras da novel legislação só beneficiaram os contratos inadimplentes. Entende que faz jus à redução da taxa de juros e ao abatimento do saldo devedor do contrato equivalente a 77% (setenta e sete por cento). Pede, assim, a concessão de provimento judicial que determine: a) a imediata efetivação da renegociação do seu contrato FIES com base na redução de 77% do saldo devedor, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 14.375/2022, aplicando-se as condições de pagamento ali estabelecidas; b) a revisão imediata da taxa de juros contratual, reduzindo-a a 0% ao ano, conforme o disposto no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Requer os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de identificador 150652585. Em contestação, o FNDE alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CEF é a responsável por aferir as condições de renegociação do contrato de FiES do autor. Alega ainda a inaplicabilidade do CDC nos casos de contratos do FIES. Afirma ainda que financiamento do autor não está contemplado com juros zero, pois é anterior a 2018. Diz também que o autor não tem direito à renegociação da dívida com desconto. Afirma que MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no FIES decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19. Defende que o desconto pleiteado pelo autor não tem previsão legal. Pede a improcedência do pedido. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal também argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Diz que atua apenas como agente financeira vinculada às determinações do FNDE, não possuindo competência para discutir as cláusulas do contrato. Afirma que não é possível a aplicação dos juros zero, para os financiamentos anteriores a 2018. Diz ainda que a Lei nº 14.719/2023 só se aplica aos contratos inadimplentes. Defende a…

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