Processo 0012187-23.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012187-23.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012187-23.2025.8.16.0170    Vistos, etc.      I – RELATÓRIO      CLARO S.A., sociedade por ações fechada, CNPJ nº 40.432.544/0001-47, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou o presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO - PR, ambos qualificados nos autos, sustentando que:  Objetiva a desconstituição de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON municipal, consistente em multa no valor de R$ 27.653,33, oriunda do Processo Administrativo nº 41-028.001.19.0001467.  Narrou que o procedimento administrativo foi instaurado em razão de reclamação formulada por consumidor, o qual alegou cobrança indevida em faturas de serviço de telefonia móvel, divergentes do valor originalmente contratado.  Aduziu que apresentou defesa administrativa esclarecendo que os valores cobrados decorrem da contratação de pacotes adicionais de internet pelo próprio consumidor, inexistindo qualquer irregularidade.  Sustentou que, não obstante as justificativas apresentadas, o PROCON reconheceu a ocorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e aplicou multa administrativa, posteriormente reduzida em sede recursal, mas mantida no montante final acima indicado.  Afirmou que não houve prática de infração consumerista, uma vez que as cobranças questionadas correspondem a serviços efetivamente contratados, conforme demonstrariam faturas e registros de solicitações realizadas pelo consumidor, inclusive por meio eletrônico e SMS.  Alegou, ainda, a nulidade do ato administrativo por vícios diversos, dentre os quais: (i) ausência de comprovação da infração; (ii) violação aos princípios da legalidade e finalidade; (iii) ausência de motivação adequada da decisão administrativa; (iv) inexistência de indicação da vantagem auferida; (v) afronta ao princípio da presunção de inocência no âmbito administrativo; e (vi) desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.  Sustentou, nesse contexto, que a decisão administrativa teria sido proferida de forma genérica e padronizada, sem análise concreta das provas produzidas, limitando-se a acolher a versão do consumidor.  Aduziu que o valor da penalidade é excessivo, sobretudo por se tratar de reclamação individual e sem demonstração de dano coletivo ou vantagem econômica obtida pela empresa.  Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal.  No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo sancionador ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa a patamar razoável, bem como, a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 13 foi deferida a inicial e emenda, bem como, a tutela antecipada pleiteada.   Pela decisão do mov. 25 foi deferido os embargos de declaração do mov. 23.  Citado, o réu apresentou contestação no mov. 41 e impugnou os fatos e documentos da exordial.  Aduziu que o procedimento administrativo impugnado foi instaurado a partir de reclamação de consumidor que teria sido surpreendido com cobranças significativamente superior ao valor do plano contratado, circunstância…

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