Processo 0012187-53.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012187-53.2024.5.15.0132 AUTOR: RICHARD GABRIEL DOS SANTOS GOULART RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fca7df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, na função de Porteiro (Vigia), realizava rondas diárias em motocicleta para zelar pelo patrimônio, vigiando inclusive as bombas de combustível do posto da segunda reclamada (ID. 51b8c83, fl. 6). As reclamadas, em suas contestações (IDs 0e629a9 e 7c4d036), negam as alegações, afirmando que o autor não utilizava motocicleta em suas atividades e não estava exposto a condições de risco que justificassem o pagamento do adicional. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado sob o ID. 5ccc119, com esclarecimentos no ID. b90d27f. O perito do Juízo, após análise do local de trabalho e das atividades desempenhadas, concluiu pela inexistência de periculosidade. Em seu parecer técnico, o expert foi categórico ao afirmar que: "As atividades executadas pelo Reclamante, RICHARD GABRIEL DOS SANTOS GOULART, NÃO SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES DE RISCO ACENTUADO PARA O ENQUADRAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE." (ID. 5ccc119, fl. 322, grifos no original). O laudo pericial esclarece que a função do reclamante era de Vigia, responsável pelo controle de acesso, e não de Vigilante Patrimonial. Essa distinção é fundamental, pois o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata da periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, aplica-se especificamente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que atendam aos requisitos da Lei nº 7.102/1983, o que não é o caso do autor. O perito constatou que o reclamante não portava arma de fogo e não possuía a formação específica exigida para a função de vigilante. Adicionalmente, o laudo pericial descaracterizou a alegação de uso de motocicleta, consignando que tal fato não foi evidenciado na diligência realizada ("Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta: Descaracterizada na atividade do Reclamante em evidencia in loco por este Vistor." - ID. 5ccc119, fl. 338). O reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova, notadamente testemunhal, capaz de infirmar a conclusão pericial e comprovar o uso da motocicleta como ferramenta de trabalho. No caso em análise, já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 371 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Ainda que se considerasse, apenas para argumentar, que o autor tivesse comprovado o uso de motocicleta para realizar rondas, o pedido ainda assim seria improcedente. O contrato…
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