Processo 0012187-75.2023.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012187-75.2023.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCO AMILTON DE LUCENA FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO - RN18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), RIAN ALEX MAIA DE LUCENA EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012187-75.2023.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCO AMILTON DE LUCENA FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO - RN18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), RIAN ALEX MAIA DE LUCENA VOTO PD PROCESSO 0012187-75.2023.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REVISTA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte. Recorre o INSS alegando que não houve comprovação da qualidade de dependente quando do óbito da instituidora. A parte autora apresentou contrarrazões. Síntese Normativa A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (LBPS, art. 74). Isso para os benefícios nos quais o óbito tenha ocorrido a partir da Lei 13.135/15, já que o prazo anterior, por força do ato jurídico perfeito, era de 30 dias. A Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei 13.135/15, mudou as regras para o benefício de pensão por morte a ser concedido em favor de cônjuge/companheiro, destacadamente quanto à duração do benefício, prevista no art. 77, §2º, incisos IV e V, e §2º-A, da Lei nº 8.213/91: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6)…
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