Processo 0012187-95.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012187-95.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012187-95.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAETANO RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfc17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012187-95.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO   RECLAMADA: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   CARLOS ALBERTO CAETANO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 425.500,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 14/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 14/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 14/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (prova emprestada processo 0012404-75.2024.5.15.0042- fl. 533) o reclamante declarou “que a empresa determina que os funcionários cheguem à porta da base 30 minutos antes do horário de início para passar pelos procedimentos de segurança; (…); que o procedimento de saída é idêntico, ocorrendo de forma inversa”. Acrescentou “que a entrada na base é restrita, permitindo apenas quatro pessoas por vez após passarem por detector de metais e revista de pertences”. Acerca do intervalo, afirmou “que não usufrui de pausa, realizando a alimentação dentro do caminhão blindado junto com o armamento e o numerário (…), levando cerca de 10 a 15 minutos para comer e continuar o trabalho”. Por fim, mencionou “que sua escala de trabalho…

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