Processo 0012188-29.2024.8.16.0045
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012188-29.2024.8.16.0045 Processo: 0012188-29.2024.8.16.0045 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.520,00 Autor(s): Katia Cristiane de Genaro Grzegorczyk representado(a) por Giuliano Imóveis Ltda Réu(s): ALEXANDRE BARBOSA DIVINA LUCIA SOUZA DA SILVA ROBERTO CARLOS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO KATIA CRISTIANE DE GENARO DOS SANTOS. promoveu ação de despejo c/c cobrança de alugueres em face de ALEXANDRE BARBOSA, ROBERTO CARLOS DA SILVA e DIVINA LUCIA SOUZA DA SILVA alegando, em síntese, que: (a) firmou contrato de locação junto ao primeiro réu, no mês de março de 2023, figurando o segundo e a terceira ré como fiadores; e (b) contudo, o locatário deixou de promover o adimplemento dos alugueres vencidos a partir do mês de março de 2024. Em razão dos fatos relatados, requer a rescisão do contrato de locação e a concessão da ordem de despejo. Também pugna pela condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa e juros contratuais. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, que manifestou intenção de regularizar eventuais pendências, demonstrando boa-fé e comprometimento com as obrigações assumidas no contrato de locação (mov. 38). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 41). De outro lado, os demais réus, embora devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 132 e 133), razão pela qual sua revelia foi decretada (mov. 144). É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e outros encargos. A autora aduz, em resumo, que celebrou contrato de locação junto ao réu ALEXANDRE BARBOSA, em março de 2023, figurando os corréus ROBERTO CARLOS DA SILVA e DIVINA LUCIA SOUZA DA SILVA como fiadores. Contudo, o locatário deixou de honrar com o pagamento dos aluguéis a partir do mês de março de 2024, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. Pois bem. Depreende-se dos documentos acostados aos autos a existência de contrato de locação celebrado entre os litigantes, nos moldes narrados na exordial (mov. 1.4/1.7). Também se constata que o primeiro réu, embora tenha apresentada contestação, não rechaçou a alegação de inadimplemento, ao passo que os demais réus são revéis. No mais, a argumentação deduzida pelo requerido na peça de defesa não tem embasamento legal, visto que a requerente não pode ser compelida a celebrar acordos ou aceitar pagamentos de forma diversa daquela estabelecida em contrato de locação. Assim sendo, à mingua de provas em sentido contrário, reputam-se verdadeiras as alegações expendidas pela parte requerente, mormente quanto…
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