Processo 0012188-92.2025.8.16.0045

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0012188-92.2025.8.16.0045
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012188-92.2025.8.16.0045   Processo:   0012188-92.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$13.035,72 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s):   MATVEICHUKE - CONSULTORIA EM VENDAS LTDA - ME     SENTENÇA     1. RELATÓRIO   COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP promoveu ação monitória em face de MATVEICHUKE - CONSULTORIA EM VENDAS LTDA - ME, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 13.035,72 (treze mil, trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), em virtude da emissão da cédula de crédito bancário nº C22332983-1. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citada, a ré ofereceu embargos monitórios, aduzindo, em suma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros aplicados no contrato. Juntaram documentos (mov. 32). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 38). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, verifica-se que, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44), ao passo que a embargante não se manifestou (mov. 45). Cabível, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito.     2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório   As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação travada entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. A primeira embargante constitui pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica atuando com fito de lucro, e pretende a revisão de contratos bancários firmados com o embargado. À luz de tais circunstâncias e do que mais consta dos autos, é possível inferir que o produto dos serviços prestados pela instituição financeira foi direcionado à atividade produtiva desempenhada pela autora. Nesse contexto, os recursos e serviços não foram fornecidos à requerente na condição de destinatária final, motivo pelo qual não se qualifica, na situação concreta, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista. Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista. Acerca do tema, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos ao presente:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO.MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.…

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