Processo 0012189-75.2014.5.18.0007

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012189-75.2014.5.18.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0012189-75.2014.5.18.0007 AGRAVANTE: ELIGIANY SOUSA E SILVA AGRAVADO: CLINICA JARDIM AMERICA LTDA PROCESSO TRT - AP-0012189-75.2014.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : ELIGIANY SOUSA E SILVA ADVOGADO(S) : WARLLEY RUNIAN DA SILVA SIMAO AGRAVADO(S) : CLINICA JARDIM AMERICA LTDA ADVOGADO(S) : MARIANA DA ROCHA LAGE LOPES ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA         EMENTA     PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. À luz da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial mostra-se apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. De outro lado, havendo perspectiva concreta de  satisfação do crédito por meio de providências em andamento em processo  cível, no qual fora determinada penhora nos rosto dos autos, necessário aguardar o  resultado das  providências  adotadas  por  aquele juízo,  antes de se averiguar da ocorrência de prescrição  intercorrente neste processo.       RELATÓRIO     A MM. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da r. sentença de ID 9f1ddcd, declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a presente execução.   A exequente interpõe agravo de petição (ID 2793e93).   A executada não apresenta contraminuta.   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto.                 MÉRITO       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE     A recorrente insurge-se contra a r. sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente  e declarou extinta a execução movida em face da agravada.   Alega, em suma, que "jamais se manteve inerte. Ao contrário, logrou êxito em localizar patrimônio da Executada nos autos do Processo Cível nº 066134-05.2015.8.09.0051 (24ª Vara Cível de Goiânia), onde obteve a penhora no rosto daqueles autos".   Sustenta que "conforme se verifica nos autos cíveis, o Juízo da 24ª Vara postergou a análise final da habilitação do crédito trabalhista em decisão recentíssima, datada de 03/11/2025, justamente porque aguarda a efetivação de penhora sobre aluguéis de imóvel de propriedade da Agravada".   Conclui que "a execução não está parada por desídia da Agravante, mas sim aguardando o desfecho de atos expropriatórios complexos em outro juízo e o cumprimento de obrigações por terceiros (Prefeitura de Goiânia)".   Requer que "seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, mantendo-se o feito ativo para aguardar a efetivação da penhora no rosto dos autos do Processo Cível nº 066134-05.2015.8.09.0051 (24ª Vara Cível de Goiânia/GO)".   Analisa-se.   A melhor compreensão da controvérsia  recomenda uma  retrospectiva do  andamento do feito,  na  fase  que  antecedeu  a prolação da  r. sentença  recorrida.   No dia 18/09/2023, o juízo da execução exarou despacho de seguinte teor:   "Esse E. Regional afastou a penhora de eventuais créditos que a…

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