Processo 0012190-34.2021.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0012190-34.2021.8.17.3130 RECORRENTE: PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. RECORRIDOS: DILENILDA EUZA BARBOSA GONDIM E FRANCISCO ERICK GONÇALVES LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Prestige Incorporação e Administração de Bens S.A., com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O julgado colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária e extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial apensa. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO PSICOLÓGICA. PRÁTICA ABUSIVA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2. Reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, devido à prática de coação psicológica durante a negociação, configurando vício de consentimento. 3. Inclusão indevida dos apelados em cadastro de inadimplentes, com consequente dano moral. 4. Cláusula penal considerada excessiva e desproporcional, justificando a revisão judicial. 5. Restituição parcial dos valores pagos, com retenção da cláusula penal de 20%. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a violação aos arts. 722 a 725, 1.358-B e 1.358-K do Código Civil, bem como ao art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964. Argumenta que a cobrança da comissão de corretagem é válida, nos termos do Tema 938 do STJ, por estar devidamente destacada no quadro resumo do contrato. Além disso, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando inexistência de abalo presumido e requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, invocando o Tema 1002 do STJ. O preparo foi devidamente recolhido. A recorrida apresentou contrarrazões em defesa da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não reúne as condições necessárias para processamento na corte superior. A pretensão recursal da Prestige Incorporação e Administração de Bens S.A. esbarra, de forma incontornável, nos óbices previstos nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso extremo não permite a rediscussão de fatos e provas nem a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências que a recorrente busca ao tentar infirmar as conclusões fáticas e jurídicas alcançadas pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade da cobrança com fundamento na ausência de informação clara e no fato de que a negociação ocorreu em ambiente inadequado, sem a devida identificação de corretor credenciado. A recorrente, sob o argumento de violação ao Tema 938 do STJ, pretende que esta Corte Superior reavalie o contexto da contratação para validar o encargo. Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alterar as conclusões das instâncias…
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