Processo 0012190-45.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA MSCiv 0012190-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAMILA LOPES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LITISCONSORTE HS TELECOM COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a948d7d proferida nos autos: CMFE/gvp AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Vistos, etc. CAMILA LOPES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, por entender que teve seu direito líquido e certo violado, porque o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Fernandópolis, nos autos do processo nº 0010587-20.2026.5.15.0037, de forma ilegal e arbitrária, não reconheceu, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Afirmou que restou demonstrado nos autos da reclamação trabalhista as condutas abusivas da empregadora, como o labor em jornadas exaustivas, a prática de assédio organizacional, a transferência ilícita dos riscos do negócio, o que lhe resultou no diagnóstico de Síndrome de Burnout e gastrite nervosa. Afirmou, também, que no dia 21/05/26 recebeu comunicado de sua empregadora acerca do cancelamento do plano de saúde empresarial a partir de 01/06/26, sustentando que essa conduta demonstrou que a empregadora reconheceu, tacitamente, a rescisão indireta do contrato. Em face de tais motivos e por entender que conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, requereu o deferimento de liminar para que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com a imediata anotação de baixa em sua CTPS digital, liberação da chave de conectividade social para levantamento do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o seu afastamento contratual sem prejuízo remuneratório, com manutenção do plano de saúde e pagamento de salários até ulterior deliberação judicial, a fim de cessar o limbo jurídico previdenciário instalado. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato e que, na visão da impetrante, além de ser arbitrária e ilegal, violou seu direito líquido e certo. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 1.632/1.633): “Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Camila Lopes de Oliveira em face de HS Telecom e Claro S.A., na qual a autora relata ter laborado por quase dezessete anos sob condições extenuantes. Alega a ocorrência de assédio organizacional e excesso de jornada, o que teria resultado em diagnóstico de Síndrome de Burnout e na impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Em sede de tutela de urgência, a reclamante pleiteia o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer ainda a baixa em sua CTPS digital, a liberação da chave para levantamento do FGTS com a multa de 40% e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, visando prover seu sustento imediato durante o afastamento. Analisando os autos, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta…
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