Processo 0012190-56.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012190-56.2025.5.15.0137 AUTOR: HELI LOPES GOMES BEZERRA RÉU: OSWALDO FERRAZ FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646ebcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO HELI LOPES GOMES BEZERRA propôs reclamação trabalhista em face de OSWALDO FERRAZ FILHO - ME em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias, das horas extras e intervalares, dos benefícios e multas previstos em norma coletiva, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$132.047,80. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Vínculo de emprego Alegou o reclamante que foi admitido pela reclamada em 16/10/2021, para exercer a função de garçom, laborando até 16/02/2025. Sustentou que a prestação de serviços ocorria aos sábados, domingos e feriados, das 9h às 16h, sem a fruição de intervalo intrajornada, e que a remuneração era extraída exclusivamente do rateio da taxa de serviço de 10%, atingindo a média mensal de R$ 2.600,00. Aduziu que o contrato de trabalho jamais foi formalizado em sua CTPS. Por conseguinte, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas consectárias. A reclamada impugnou o pedido, argumentando que as partes nunca mantiveram relação de emprego, sustentando que o reclamante atuava na condição de trabalhador autônomo, na modalidade de freelancer, prestando serviços apenas aos finais de semana e de forma esporádica, sem qualquer subordinação jurídica, sem habitualidade e mediante o recebimento de diárias variáveis de acordo com as vendas. Pois bem. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é…
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