Processo 0012190-74.2020.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012190-74.2020.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0012190-74.2020.8.16.0130 Processo:   0012190-74.2020.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$642.740,51 Autor(s):   Eduardo Trein Réu(s):   Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Uniao Parana/sao Paulo - Sicredi Uniao Pr/sp SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Eduardo Trein em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo - SICREDI. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição requerida, sob n.º 16.446-1, desde o ano de 2002, por meio da qual contratou diversas operações de crédito, incluindo limite de conta corrente (cheque especial), empréstimos e renegociações. Sustenta que, no curso da relação contratual, passaram a ser realizados lançamentos irregulares em sua conta, com a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos ou superiores ao pactuado e ao permitido legalmente. Afirma que, em razão dessas cobranças abusivas, notadamente no tocante aos juros remuneratórios, capitalização indevida, comissão de permanência e tarifas não contratadas, acabou sendo sucessivamente “convidado” pela requerida a firmar novos contratos de crédito com a finalidade de unificar e liquidar débitos anteriores, o que, em verdade, teria agravado ainda mais sua situação financeira, criando um ciclo contínuo de endividamento. Aduz, ainda, que valores de parcelas foram debitados automaticamente em conta corrente mesmo quando inexistente saldo suficiente, ocasionando a utilização do limite de crédito, sobre o qual incidiram juros mais elevados, superiores aos encargos de inadimplemento previstos contratualmente. Assevera que tal prática mascarou a cobrança de comissão de permanência em patamares abusivos, além de descaracterizar a mora. Sustenta, de igual forma, a abusividade da capitalização mensal dos juros, a inexistência de pactuação válida de determinadas tarifas, bem como a ocorrência de venda casada, consubstanciada na contratação obrigatória de seguros prestamista e PROAGRO, sem manifestação válida de vontade. Aponta, a partir das abusividades declaradas, a existência de excesso de cobrança apurada em laudo técnico, indicando divergência significativa entre o saldo efetivamente devido e aquele exigido pela instituição financeira. Diante disso, requer o julgamento procedente da demanda, a fim de anular as cláusulas abusivas dos contratos de financiamento enumerados, bem como as condições e cobranças impostas nas transações entre as partes, no que tange: a) a cobrança de juros sobre operações de crédito debitadas em conta sem saldo para liquidação; b) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em relação a taxa média divulgada pela BACEN ou, alternativamente, ao valor declarado pela instituição financeira no site da BACEN; c) a cobrança de juros acima do permissivo legal para operações agrícolas; d) o afastamento da capitalização de juros compostos; e) o afastamento da comissão de permanência, devendo ter como teto o INPC; f) a exclusão de taxas e tarifas não contratadas pelo autor; g) o reconhecimento da venda casada do(s) seguros; h) a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro; e…

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