Processo 0012190-95.2013.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012190-95.2013.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012190-95.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCO VELLO RAMOS REQUERIDO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação inominada com pedido de tutela antecipada interposta por BIANCO VELLO RAMOS em desfavor de SERRA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e D'ANGELO INCOPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora narrou que, em dezembro de 2007, firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade 406, Torre 02, do Condomínio "Ilha de Vitória", na Serra/ES. Aduz que a entrega estava prevista para dezembro de 2009, contudo, o imóvel apenas obteve o "Habite-se" em agosto de 2010 e a efetiva habitabilidade (ligação de água) ocorreu somente em dezembro de 2010. Relata que foi compelido a assinar aditivo contratual abusivo em 2009 que majorou o preço do bem e que, devido ao atraso na regularização do condomínio pela vendedora, pagou "juros de obra" à Caixa Econômica Federal até dezembro de 2011 sem amortização do saldo devedor. Sustenta que tais fatos frustraram seus planos de casamento e geraram prejuízos materiais. Razão pela qual pugna pela nulidade do aditivo, restituição de comissão de corretagem, taxas condominiais pré-posse, lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra e danos morais (fls. 02/19). Contestação de D'ANGELO INCOPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mera prestadora de serviços de construção para a incorporadora Serra Bella, não possuindo relação jurídica direta ou vínculo contratual com o promitente comprador. No mérito, negou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, afirmando a ausência de nexo causal ou conduta culposa de sua parte, além de ressaltar que o contrato de financiamento foi firmado exclusivamente entre o autor e a Caixa Econômica Federal (fls. 167/176). Contestação de SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A suscitaram a ilegitimidade passiva da Goldfarb por não figurar no contrato original e de ambas as empresas quanto à comissão de corretagem, paga a terceiros intermediadores. No mérito, atribuíram o atraso na entrega da obra a caso fortuito e força maior decorrentes de dificuldades impostas por entes públicos e entraves burocráticos. Defenderam a legalidade da cobrança de saldo pró-soluto, das taxas de registro, ITBI e cotas condominiais a cargo do comprador, manifestando-se contrárias à inversão da cláusula moratória em favor do consumidor. Por fim, impugnaram os pedidos de lucros cessantes, juros de obra e danos morais, sustentando a ausência de prova do prejuízo e a ocorrência de mero inadimplemento contratual (fls. 205/230). Decisão saneadora às fls. 466/468. Decretação da falência da ré D'Angelo…

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