Processo 0012191-43.2026.8.16.0035

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0012191-43.2026.8.16.0035
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0012191-43.2026.8.16.0035 Vistos, I. Relatório Compulsam-se os autos eletrônicos em que o autuado Moises Abrahan Escalante Gomez postula, por intermédio de procurador constituído, a dispensa do recolhimento da fiança outrora fixada por este Juízo. Sustenta a defesa técnica, em síntese, a hipossuficiência econômica do flagrado, asseverando que a manutenção da contracautela pecuniária importaria em severo óbice à sua subsistência e à de seu núcleo familiar, juntando comprovante de cadastro na tarifa social ("Água Solidária"). Instado a manifestar-se, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito defensivo, anuindo expressamente com a concessão da liberdade provisória independentemente do adimplemento do encargo financeiro, com espeque no artigo 350 do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação A concessão de liberdade provisória vinculada à prestação de fiança cinge-se à ponderação entre a necessidade de assegurar o liame processual e a real capacidade financeira do indivíduo submetido à persecução estatal. No caso vertente, os novos elementos de convicção trazidos à baila pela defesa demonstram a inviabilidade financeira do custodiado para arcar com o ônus patrimonial outrora estipulado em 1 (um) salário mínimo. De fato, a juntada do comprovante de fatura de saneamento na modalidade "Tarifa Água Solidária" corrobora a situação de vulnerabilidade e penúria econômica do autuado, revelando que a manutenção do encargo operaria como via oblíqua de conversão da liberdade provisória em prisão preventiva de natureza eminentemente fiscal, prática repelida pelo ordenamento jurídico pátrio. O artigo 350, caput, do Código de Processo Penal preconiza que, nas hipóteses em que couber fiança, se o juiz verificar a impossibilidade econômica do réu em prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo diploma normativo. Nesse diapasão, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento da fiança imposta, quando isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para chancelar o encarceramento forçado de indivíduos desprovidos de recursos financeiros. Contudo, impende frisar que a dispensa do encargo pecuniário não desnatura a necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. Destarte, a eficácia do juízo de reprovação e a higidez do feito permanecem devidamente asseguradas pelas demais restrições preexistentes, as quais se mostram adequadas e proporcionais ao cenário fático delineado. III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Penal e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado na petição inicial para o fim de DISPENSAR O RECOLHIMENTO DA FIANÇA arbitrada em desfavor de Moises Abrahan Escalante Gomez. Por corolário, MANTENHO INTEGRALMENTE as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão originária, a saber: 1. Comparecimento periódico em juízo, toda primeira terça-feira do mês, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do…

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