Processo 0012191-56.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012191-56.2025.5.15.0132 AUTOR: CYNTHIA DOS SANTOS PAIVA RÉU: F J G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b94b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a Reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de operadora de caixa, executava tarefas de limpeza de banheiros, atendimento na padaria e no hortifrúti, bem como faxina na loja. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pela Autora, como manter a limpeza do seu setor, atender clientes e auxiliar em atividades correlatas, são plenamente compatíveis com a função de operadora de caixa em um estabelecimento comercial, não exigindo maior qualificação ou responsabilidade a ponto de caracterizar o exercício de uma função distinta e mais complexa. Ademais, o encargo probatório pertencia à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, não há nos autos qualquer prova sobre o exercício de atividades de faxina, limpeza de banheiros ou atuação em padaria e hortifrúti. A Ficha de Registro (id. b9b5569) e o Contrato de Trabalho (id. b9b5569 - fls. 165/166) demonstram apenas a contratação para a função de Operadora de Caixa. Ademais, conforme a Ata de Audiência (id. b94c877), a instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), o que inviabiliza o acolhimento do pedido. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR 0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando tratamento humilhante por parte da gerência, ameaças e adoecimento psíquico. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. No caso em apreço, a alegação de tratamento humilhante por parte da gerência e de adoecimento psíquico carece de comprovação. Não houve produção de prova oral para demonstrar o alegado assédio. O único atestado médico apresentado pela autora (id. 3b41c26, fls. 103) indica diagnóstico de dorsalgia (CID M54.9 - dor nas costas), sem nexo causal com o labor ou natureza psiquiátrica. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Não é porque o colega de trabalho ou…
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