Processo 0012191-89.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012191-89.2024.5.15.0003 AUTOR: ISAIAS FIRMINO DOS SANTOS RÉU: ETENG ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9117060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA ISAIAS FIRMINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ETENG ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SOROCABA e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/22 e consequentemente postulando adicional de insalubridade, horas extras e intervalos, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, verbas e multas rescisórias, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.505,03. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações (fls. 97/115, 131/148 e 239/249) acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 351/359. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 365/388, com esclarecimentos às fls. 410/413, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução (fls. 426/430), foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela primeira reclamada. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SOROCABA, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria especificado o local e o período em que prestou serviços em seu favor. A exordial, contudo, não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. A petição inicial, em seu item II (fls. 3), descreve que a primeira reclamada, empregadora do autor, "atua na pavimentação de vias públicas urbanas no município de Sorocaba, mediante múltiplos contratos firmados com a municipalidade em processos licitatórios, inclusive na implantação do BRT". Essa narrativa, embora não detalhe ruas ou datas específicas, é suficiente para delinear a causa de pedir em relação ao Município, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A delimitação exata dos períodos e locais de prestação de serviço é matéria que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Ilegitimidade Passiva. A questão relacionada à eventual responsabilidade dos 2o e 3o réus pertence ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será…
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