Processo 0012191-97.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012191-97.2025.5.15.0086 AUTOR: CAROLINE MOREIRA XAVIER RÉU: COMERCIAL CONTATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d07491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO DIFERENÇAS RESCISÓRIAS É incontroverso que a reclamada indicou como última remuneração, no TRCT, o valor de R$ 4.893,38 (rubrica 23). Em defesa, afirma a reclamada que o TRCT foi elaborado observando-se a remuneração global da reclamante, considerada a média das verbas variáveis percebidas no período contratual, nos exatos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Ao fazer isso, atraiu para si o ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não indicou, sequer por amostragem, como realizou o cálculo dos títulos rescisórios à partir da média remuneratória (art. 818, II, da CLT). Ademais, tendo o próprio empregador indicado como parâmetro rescisório o importe de R$ 4.893,38, não há dúvida de que as verbas rescisórias deveriam ser apuradas a partir dessa base de cálculo, o que evidentemente não ocorreu, como se observa no cálculo, por exemplo, do saldo de salário. Pelo exposto, reputo devidas diferenças rescisórias em favor da parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (03 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor indicado no TRCT (R$ 4.893,38). Autorizo a dedução do valor pago à reclamante (R$ 8.677,41 – fls. 129). DESCONTO O termo de ciência anexado com a defesa não está assinado pela reclamante (fls. 115). Ademais, tal documento se refere a “pagamento indevido de comissão e DSR (Descanso Semanal Remunerado), creditados na folha de pagamento do mês de outubro de 2025”, mas os valores creditados a título de comissões (código 154) e DSR rendimentos variáveis (código 521) nesse mês (fls. 105) divergem da importância descontada na rescisão (fls. 12). Por fim, a alegação de “falha no sistema que gera as comissões” é genérica, não esclarecendo a razão do quantum objeto do desconto. Pelo exposto, condeno a reclamada à restituição do valor descontado (R$ 831,87). MULTA DO ART. 477 DA CLT Comprovado o pagamento pontual das verbas constantes do TRCT (comprovante de fl. 129), não há que falar em multa do artigo 477 da CLT. O deferimento de verbas por…
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