Processo 0012193-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0012193-37.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0012193-37.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0012193-37.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00382125 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA DA PENHA MONTEIRO ARENAZIO ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0012193-37.2026.8.19.0000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA DA PENHA MONTEIRO ARENAZIO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 87 e 106, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e 102, inciso III, alínea "a", respectivamente, ambos da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reajuste da rubrica "DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365" com base em todos os índices gerais de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam ausência de definição sobre prescrição no IRDR, defendem a incidência da prescrição quinquenal sobre os reajustes pretéritos e requerem o sobrestamento do feito em razão de IRDR ainda não admitido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suspensão do processo em razão de IRDR não admitido e a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados à gratificação de regência de classe. A mera instauração de pedido de IRDR não acarreta suspensão automática do processo, a qual somente ocorre após a admissão formal do incidente. O direito à revisão do benefício previdenciário do professor estadual inativo, sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º", da Lei nº 2.365/94, foi reconhecido em IRDR, com determinação de aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores da ativa. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não impedindo a utilização dos índices de reajuste para recomposição da gratificação. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a prescrição não atinge o fundo de direito nem os índices de reajuste, limitando-se às diferenças remuneratórias anteriores ao período prescricional. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Trata-se de ação revisional proposta por professora estadual inativa visando à revisão da gratificação de regência de classe, identificada pela rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", mediante aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores estaduais em atividade. Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegam violações aos artigos 503, 508, 783,…

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