Processo 0012193-73.2025.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012193-73.2025.5.15.0084 AUTOR: OSVALDO ACACIO GONCALVES RÉU: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec24bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0012193-73.2025.5.15.0084 Aos doze dias do mês de junho de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e nove minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: OSVALDO ACACIO GONCALVES Reclamada: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA OSVALDO ACACIO GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, aduzindo que manteve vínculo de emprego com a ré pelo período de 20 de março de 2008 a 27 de abril de 2011, quando se ativou como vigilante; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente; que é credor de indenização por danos morais e materiais; postulando, em síntese, entrega de perfil profissiográfico profissional, PPRA e LTCAT; indenização por danos morais e materiais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.292,64 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 224 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 246 e seguintes. Juntou a reclamada, às fls. 264, o perfil profissiográfico profissional do autor. Laudo de fls. 268 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Não existe prescrição a ser reconhecida no que concerne ao pleito declaratório, vez que imprescritível, pois “como o objeto da declaratória é o acertamento sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, não há na lei prazo para seu exercício. Pode ser ajuizada a qualquer…
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