Processo 0012193-97.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0012193-97.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0012193-97.2025.8.27.2700/TO CREDOR : LIBINA UMBELINA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  LIBINA UMBELINA CAMPOS DE SOUZA , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 50.908,05 (cinquenta mil, novecentos e oito reais e cinco centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais ( evento 29, CONHON5  - Autos de origem), atualizado em 24/06/2025 ( evento 66, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 13/06/2024 ( evento 31, CERT1  - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002334 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Cibele Maria Bellezia, nos Autos da Ação originária de n°. 00083884120238272722. No  evento 14, PET1  o Credor requereu " a  concessão da preferência constitucional  no pagamento do aludido  crédito alimentar , nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Deficiência ". Anexou os documentos médicos ( evento 14, LAU4 ) com a indicação das  "perda de audição unilateral”, que geram completa invalidez e incapacidade, conforme laudo médico anexo (CID 10:H901), pela inteligência da lei nº 14.768/2023 que classifica a como deficiência auditiva a limitação da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total.". II – FUNDAMENTAÇÃO A respeito do pagamento da parcela superpreferencial,  conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução n° 303/2019-CNJ. De igual forma, a Portaria   nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório.  (...) § 3º  Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas  no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente. § 4º  Para os casos de delegação da análise de superpreferência por doença grave e/ou deficiência indicadas e não previstas em lei, o(a) juiz(a) da execução deverá intimar a parte para juntar aos autos documentos…

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