Processo 0012194-18.2013.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012194-18.2013.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012194-18.2013.4.02.5001/ ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) APELADO : BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059) ADVOGADO(A) : NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, EM VIRTUDE DA NÃO-MANIFESTAÇÃO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA. REINCLUSÃO NA MESA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 4º § 3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83/2025). Votante : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO Votante : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, uma vez que, no EVENTO 122 dos autos da Execução Fiscal, foi certificado o trânsito em julgado da sentença definitiva. A Apelada, por sua vez, quando de suas Contrarrazões de Apelada, lembrou ainda que a União Federal/Fazenda Nacional expressamente havia desistido de recorrer (EVENTO 142). Não é possível, assim, admitir-se a Apelação Cível, uma vez que o processo encerrou-se antes de sua interposição, face ao trânsito em julgado certificado. Se a União Federal/Fazenda Nacional quiser desconstituir a sentença ou obter a declaração de sua ineficácia, terá que buscar fazê-lo pelas vias de impugnação autônomas

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