Processo 0012196-34.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0012196-34.2025.5.03.0093 AUTOR: ELAINE DIAS DE OLIVEIRA RÉU: BP SERVICOS E COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2c6bb proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A terceira reclamada (SUPERMERCADO G10) afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando que não há falar em sua responsabilização por débitos da primeira reclamada, real empregadora da parte reclamante. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte reclamante alega ter prestado serviços para a terceira reclamada, esta é legitimada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade da terceira ré, cabendo à parte reclamante a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação das reclamadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da ausência de defesa da segunda reclamada (COSTA SUPERMERCADO), embora regularmente notificada (ID 6d1238a), considero-a revel e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. Como consequência, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não contrários ao direito e não infirmados por qualquer outro meio de prova pré-constituída. Contudo, nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade em relação a eventuais fatos comuns contestados pelas demais reclamadas, ou seja, naquilo em que as defesas apresentadas possa aproveitar à segunda ré. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS Alega a reclamante ter iniciado o labor na reclamada em 02/09/2024, na função de operadora de caixa, mas que sua CTPS foi assinada somente em 01/01/2025. Requer a declaração de existência do vínculo de emprego nesse período, bem como a retificação da data de entrada na CTPS. A reclamada nega o labor antes de 01/01/2025. Aduz que a reclamante foi contratada nesta data, para a função de operadora de caixa, conforme documentos anexados aos autos. No caso em epígrafe, tendo sido negada a prestação de serviço no período…
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