Processo 0012196-52.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012196-52.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0012196-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTONIO GIOVANI FERNANDES DE CAMARGO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb11261 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI Processo: 0012196-52.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANTONIO GIOVANI FERNANDES DE CAMARGO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU     1 - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Antonio Giovani Fernandes de Camargo contra  ato  do  Juiz  do  Trabalho  Substituto Gilvandro de Lelis Oliveira, no exercício da judicatura perante a Vara do Trabalho de Itu/SP. O ato apontado como coator consiste na decisão proferida em 18 de maio de 2026, nos autos de nº 0011626-12.2026.5.15.0018, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a expedição de alvará com as finalidades de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como fosse promovida pela Secretaria da Vara a baixa em CTPS (Id. a6fee1e). O impetrante sustenta ter laborado como  motorista  carreteiro  para a empresa José Maria Maran, com o devido registro, no período de 06/7/2022 a 14/4/2026, tendo seu contrato de trabalho encerrado sem justa causa por iniciativa da empresa. Conforme narrativa do trabalhador, ele e outros vinte funcionários teriam sido comunicados acerca do encerramento das atividades, via mensagem por meio de Whatsapp, de forma abrupta e sem qualquer formalização da dispensa. Afirma que não recebeu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nem recebeu as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque dos depósitos de FGTS, motivo pelo qual ajuizou a demanda trabalhista de referência, com pedido de tutela antecipada, ante a urgência da medida, indeferida. Postula, assim, a concessão de liminar para que seja reconhecida a extinção contratual sem justa causa em 14/04/2026 e determinada a expedição das guias e, no mérito, pugna pela concessão da segurança, tornando-se definitiva a liminar.   2  -  CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE  DO  MANDADO  DE SEGURANÇA A análise do cabimento do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista,  regido  pelo  princípio  da  irrecorribilidade  imediata  das  decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). É cediço, pois, que a decisão que originariamente indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência possui nítido caráter interlocutório, não comportando qualquer recurso imediato apto a submeter a controvérsia à análise da instância revisora para fazer cessar a alegada lesão a direito material. Nesse  contexto,  a  via  mandamental  revela-se  adequada  e cabível, como medida a amparar eventual direito líquido e certo vulnerado, antes da prolação  da  sentença  definitiva  de  mérito,  tendo  em  vista  a  diretriz  firmada  pela Súmula nº 414, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, cumpre destacar que a presente medida excepcional, prevista na Constituição Federal para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ato de autoridade (CF,…

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