Processo 0012196-95.2026.5.15.0018

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0012196-95.2026.5.15.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACPCiv 0012196-95.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea65e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista coletiva em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$20.000,00. Juntou procuração e outros documentos. A ré nem sequer foi citada, mas entendo que o feito está em condições de julgamento. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação     Legitimidade ativa Na legitimação extraordinária a lei permite a quem, em não sendo titular da relação jurídica de direito material controvertida, possa vir em juízo demandar em seu próprio nome, em prol de terceiro verdadeiro titular da relação jurídica de direito material. O legitimado ordinário busca, na tutela jurisdicional, uma solução estatal para um conflito que afeta a sua esfera jurídica; já o legitimado extraordinário busca uma solução referente a conflito alheio, que talvez possa refletir na sua própria esfera jurídica. A substituição processual trabalhista é um exemplo de legitimação extraordinária. Entendo que a substituição processual admitida na forma do inciso III do art. 8º da Carta Magna é ampla do ponto de vista de sua eficácia subjetiva (abrangendo toda a categoria e não somente seus associados), mas não pode ser considerada irrestrita quanto ao seu objeto, a ponto de permitir que o sindicato, substituto processual, defenda interesses estritamente individuais dos trabalhadores. É imprescindível que os interesses defendidos na ação tenham origem comum, sob pena da lide envolver questões de fato incompatíveis com a natureza e o objetivo da substituição processual. Neste particular cito o entendimento consagrado na Súmula 286 do e. TST. No caso dos autos, porém, embora sustentada a existência de uma lesão de origem comum, a análise dos direitos pleiteados demandaria cognição de maneira individualizada em relação aos substituídos, pois envolve questões específicas a cada trabalhador, decorrentes da jornada individual de trabalho desempenhada por cada um deles, da eventual exposição a fatores de insalubridade por cada empregado e o tempo de ocorrência desse fato (de modo a enquadrá-lo como habitual, intermitente ou eventual), a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica para cada empregado e, por conseguinte, o exame minucioso de cada atividade que compõe cada função de cada empregado da ré. Sendo assim, o que constato é que os pedidos propostos demandam análise de situações fáticas individuais de cada empregado da reclamada, empresa de grande porte com milhares de empregados, o que inviabiliza até mesmo a produção da prova, além de desvirtuar por completo a finalidade de uma ação coletiva. Neste sentido, o processamento do feito nos moldes propostos também afetaria o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), já que seria impossível de se opor fatos impeditivos que podem envolver a situação de cada trabalhador. Por fim, a sentença a ser proferida seria necessariamente condicional, o que é vedado e, por sua vez, inviabilizaria a liquidação da sentença. Neste sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais acerca da matéria, cujos fundamentos também utilizo como razões de…

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