Processo 0012197-70.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012197-70.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar MSCiv 0012197-70.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LUIZA RAPHAELLA DE FREITAS NUNES IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID d5c937e:  "Vistos etc.,   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZA RAPHAELLA DE FREITAS NUNES, contra ato do Juízo da 6ª Vara do trabalho de Contagem, no âmbito do procedimento n. 0010225-58.2026.5.03.0164 (cumprimento de sentença). Alega que o presente writ é cabível contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência. Informa que ajuizou ação trabalhista em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., aqui indicada como litisconsorte, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de graves descumprimentos contratuais, como o atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos de FGTS. E, diante da natureza alimentar das verbas e da situação de vulnerabilidade da trabalhadora, foi requerida, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos e/ou depósitos existentes em conta vinculada. Alega que seu pedido, todavia, foi indeferido. Sustenta que tal indeferimento viola seu direito líquido e certo, mormente porque o crédito trabalhista goza de privilégio absoluto, sendo essencial para sobrevivência do trabalhador e se sua família. Ademais, a retenção indevida de valores que visam quitar salários atrasados afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social ao salário. Cita jurisprudência a amparar a sua tese. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei12.016/2009, pugnando pelo deferimento da medida liminar inaudita altera pars, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 50 e Súmula 414, II, do C. TST, ambas do C.TST, postulando, ainda, que, em definitivo, seja concedida a ela a segurança. Requer a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações e a citação da litisconsorte passiva - PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. Atribui à causa o valor de R$4.347,82 Juntou a procuração de id 9ecc834 e o documento de id fed16aa.. E, logo após a distribuição a este Relator (certidão, id 4f7e13c), a impetrante apresentou a manifestação de id ec4203d, juntando o documento  de id 3ca79c2 (sentença dos autos 0011211-46.2025.5.03.0164) Pois bem. Embora esteja regularmente representada (procuração de id 9ecc834) e tenha indicado a litisconsorte passiva necessária, há óbice intransponível que impede o processamento do mandamus, pois a impetrante não cumpriu o disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os requisitos estabelecidos na Lei processual que, em seu artigo 320, estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” Na petição inicial do mandado de segurança foi feita menção ao indeferimento da tutela de urgência quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos e/ou depósitos existentes em conta vinculada, o que, na visão do autor, feriu seu direito líquido e certo à subsistência. Tal decisão, todavia, não foi trazida aos autos. Do documento colacionado ao presente feito e denominado como “ato coator”, ID fed16aa, apenas extrai-se que o…

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