Processo 0012198-76.2024.8.16.0044

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012198-76.2024.8.16.0044
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0012198-76.2024.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL AFASTADO COMO CAUSA DE RESPONSABILIZAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO A SINISTRO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes da compra de veículo usado, determinando o ressarcimento de despesas com reparos, o pagamento de orçamento pendente, o abatimento de 15% do preço do veículo em razão de sinistro não informado e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício oculto ou mero desgaste natural; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação quanto ao sinistro que gerava desvalorização relevante do bem; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por vício oculto exige demonstração mínima de que os defeitos decorrem de falha intrínseca do produto, não bastando alegações genéricas, ainda que vigente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC e o precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.298.281/RJ). 4. O desgaste natural de veículo com 14 anos de uso e mais de 152.000 quilômetros rodados caracteriza deterioração esperada, compatível com a vida útil do bem, não havendo provas de que os problemas apontados derivem de vício oculto.  5. As cláusulas contratuais registram inspeção prévia e ciência do comprador acerca do estado do veículo, reforçando a assunção de riscos típicos da aquisição de automóvel seminovo.  6. A existência de sinistro anterior, comprovada pelo laudo de mov. 1.3, constitui informação essencial à formação do negócio, cujo dever de comunicação incumbia à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC.  7. O preposto da ré informou inexistência de batidas, e o laudo foi disponibilizado ao autor apenas após a assinatura do contrato, evidenciando omissão relevante e falha no dever de informação.  8. Veículos com histórico de acidente sofrem depreciação notória, sendo adequado o abatimento de 15% do preço, proporcional à perda de valor e conforme os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.  9. A ocultação do sinistro frustrou a legítima expectativa do consumidor e ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. O desgaste natural de veículo antigo e com elevada quilometragem não caracteriza vício oculto, ausente prova mínima de defeito intrínseco.  2. A omissão de informação sobre sinistro preexistente constitui falha no dever de informação e gera direito ao abatimento proporcional do preço.  3. A ocultação de sinistro que interfere na decisão de compra do consumidor configura dano moral indenizável.   Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015 – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante…

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